Ela trabalhava em turnos de 12 X 36.
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biocor
Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda., de Nova Lima (MG), ao
pagamento em dobro dos feriados em que uma técnica de enfermagem havia
trabalhado. Embora seus turnos fossem de 12h de serviço por 16h de
descanso, a jurisprudência do TST assegura a remuneração em dobro do
trabalho prestado em feriados.
Feriados nacionais
Na
reclamação trabalhista, a empregada, contratada em 2009, afirmou ter
trabalhado em vários feriados nacionais sem ter recebido o devido
pagamento em dobro.
Em defesa, o
hospital sustentou que os feriados em que a técnica esteve de plantão
haviam sido pagos ou compensados e que os acordos coletivos contemplavam
tanto o repouso semanal quanto a compensação da jornada, em razão das
36 horas de descanso.
O juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) afastou a argumentação da empresa e a
condenou ao pagamento em dobro dos feriados em que a técnica havia
trabalhado e que não tinham sido pagos. A sentença, no entanto, foi
reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deu
provimento ao recurso interposto pelo hospital, para excluir os
pagamentos.
Jurisprudência
A
relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina
Peduzzi, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula
444), a validação do regime de compensação 12X36 depende,
necessariamente, da previsão em lei ou de ajuste por meio de norma
coletiva, desde que seja assegurado o pagamento em dobro do trabalho
prestado em feriados. “Não é válida, assim, a negociação coletiva, no
ponto em que afastou a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”,
concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11511-20.2016.5.03.0165
Fonte: http://www.tst.jus.br
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